SAÚDE

SES divulga Instrução Normativa sobre o novo horário das unidades de saúde e as que manterão o atendimento integral

Quinta-feira, 03 de maio de 2012 | Publicado às 19h18

A A

A Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) publicou Instrução Normativa sobre o cumprimento do horário excepcional de funcionamento do expediente das 13h às 19 horas, previsto no Decreto Estadual nº 1.103, de 23 de abril de 2012, cujo objetivo é minimizar o impacto no trânsito nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande decorrentes das obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol em 2014.

Segundo o Parágrafo Único da Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Saúde, o horário excepcional não se aplica aos setores do MT-Hemocentro, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192), Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho, Serviço de Vigilância de Óbitos, Central Estadual de Urgência e Emergência e Centro de Informações Estratégica de Vigilância em Saúde com servidores que desempenham suas funções de escala e/ou plantão, aos setores do MT-Laboratório de Biologia Molecular, de Recepção de amostras de vigilância epidemiológica e Recepção de amostras das Vigilâncias Ambiental e Sanitária.

Também não se aplica às unidades de saúde da SES/MT localizadas nos demais municípios do interior do Estado bem como à Gerência Administrativa da Escola de Saúde Pública e aos servidores integrantes da Carreira dos Profissionais do SUS que estejam cedidos para outros órgãos ou entidades não abrangidos pelo Decreto.

Leia a Instrução Normativa da SES na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2012/SES-MT

Dispõe sobre o cumprimento do horário excepcional de funcionamento do expediente previsto no Decreto Estadual nº 1.103, de 23 de abril de 2012 dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 1.103, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de abril de 2012, que tem por objetivo minimizar o impacto no trânsito nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande decorrente das obras necessárias à mobilidade urbana em razão da realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 7º do referido Decreto, o horário excepcional de expediente não se aplica ao servidor que desempenhe suas funções em: regime de plantão; regime de escala e em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;
CONSIDERANDO o elevado número de servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde que possuem mais de um vínculo de trabalho com a Administração Pública Direta.
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer o horário excepcional das 13 às 19 horas para o funcionamento ininterrupto, das seguintes unidades pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde – SES e da Secretaria Executiva do Núcleo Saúde:
I – Unidades correspondentes à atuação do nível de Decisão colegiada, nível de Direção Superior, nível de Apoio Estratégico e Especializado e do nível de Assessoramento Superior da Secretaria de Estado de Saúde;
II – Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
III – Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação;
IV – Superintendência de Vigilância em Saúde;
V – Superintendência de Políticas de Saúde;
VI – Superintendência de Atenção à Saúde;
VII – Superintendência de Articulação Regional;
VIII – Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana;
VIII – MT Laboratório;
IX – MT-FARMA;
X – Ao Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidades de Mato Grosso – CERMAC;
XI – Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde – CRIDAC;
XII – Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais – CEOPE;
XIII – Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso;
XIV – Unidades correspondentes à atuação do nível de Direção Superior e do Nível de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Executiva do Núcleo Saúde;
XV – Unidade Setorial de Controle Interno;
XVI – Superintendência de Planejamento e Finanças;
XVII – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
XVIII – Superintendência de Gestão de Pessoas;
XIX – Superintendência Administrativa;
XX – Comissão Permanente e Processante


Parágrafo Único. O horário excepcional de funcionamento não se aplica:
I – Às unidades da SES/MT com sede não localizadas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande;
II – Aos setores do MT-Hemocentro, Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho – CIAPS, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Serviço de Vigilância de Óbitos, Centro de Informações Estratégica de Vigilância em Saúde e Central Estadual de Urgência e Emergência com servidores que desempenhem suas funções em regime de escala e/ou plantão;
III – Aos setores de Biologia molecular, Recepção de amostras de vigilância epidemiológica e Recepção de amostras de vigilância ambiental e sanitária do MT Laboratório;
IV – A Gerencia Administrativa da Escola de Saúde Pública;
V – Aos servidores integrantes da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS que estejam cedidos para outros órgãos ou entidades não abrangidos pelo Decreto nº 1.103, publicado no D.O, de 23 de abril de 2012.


Art. 2° O servidor integrante da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS que possua mais de um vínculo com a SES/MT e esteja lotado em uma das unidades elencadas para funcionamento em horário excepcional terá o vínculo correspondente ao cumprimento da jornada de trabalho do período matutino removido de ofício para cumprimento em uma das unidades não abrangidas pelo horário excepcional de funcionamento.
Art. 3° O servidor integrante da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS que possua outro vinculo com a Administração Pública e que se encontre cedido para cumprimento de ambas às jornadas de trabalho em uma das unidades elencadas para funcionamento em horário excepcional, deverá retornar imediatamente ao respectivo órgão ou entidade cedente para fins de regularização da jornada correspondente.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem cedidos para o exercício de cargos de confiança ou em comissão.
Art. 4° Será tolerado o atraso ou a saída antecipada de até dez minutos sem prejuízo da freqüência e remuneração, não havendo necessidade de compensação de horário.
§ 1º Os atrasos ou saídas antecipadas, compreendidos entre o décimo primeiro até o trigésimo minuto, não importarão em prejuízo da frequência desde que haja a compensação do horário no mesmo dia, mediante autorização da chefia imediata, sob pena de desconto da remuneração na ordem de 1/6 do dia, a cada 30 minutos não compensados.
§ 2° Os atrasos ou saídas antecipadas de até 60 minutos não implicarão em prejuízo da freqüência, entretanto, será descontado 1/3 (um terço) da remuneração do dia, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 64 da Lei Complementar n° 04/90.
§ 3° Após uma hora de atraso ou saída antecipada o servidor terá prejuízo da frequência diária, além do desconto integral da remuneração do dia, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 64 da Lei Complementar n° 04/90.
Art. 5° Os atrasos habituais caracterizarão impontualidade, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 143 e sujeitará o servidor a procedimento disciplinar nos moldes dos artigos 156 e 157, não afastando a aplicação cumulativa do disposto no art. 64, todos da Lei Complementar n° 04/90.
Art. 6° Os servidores estudantes devidamente matriculados em curso de formação em nível de graduação, pós-graduação e estágio, desde que autorizados pela chefia imediata, poderão ter seu horário de trabalho flexibilizado em até 30 minutos, conforme dispõe o art. 118 da Lei Complementar n° 04/90.
Art. 7° - Caberá aos Superintendentes e Diretores de Unidades, até o quinto dia do mês subseqüente, encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoas o relatório mensal de freqüência dos servidores sob sua subordinação, ressaltando:
I – as ocorrências excepcionais em consonância com a Relação de Códigos de Ocorrências para justificativas da freqüência dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, constante no Anexo I;
II – os percentuais de descontos diários a serem considerados em decorrência dos atrasos e/ou saídas antecipadas previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 8° Ficam revogados, a partir de 02 de maio de 2012, data de início de vigência do Decreto nº 1.103/2012, as concessões de pagamento de Regime Extraordinário de Trabalho aos servidores lotados nas unidades elencadas para funcionamento em horário excepcional.
Art. 9° Ficam suspensas, até a data de revogação do Decreto nº 1.103/2012, as análises dos pedidos de Alteração de Jornada de Trabalho efetuados com base no art. 37 da Lei Complementar 441/2011.
§ 1º Os processos já encaminhados à Superintendência de Gestão de Pessoas da Unidade Central da SES/MT serão mantidos arquivados nas respectivas pastas funcionais dos servidores interessados.
§ 2º Revogado o Decreto nº 1.103/2012, os servidores interessados que tiveram seus pedidos arquivados nos termos deste artigo, poderão requerer o desarquivamento do feito mediante simples petição contendo o número do processo original e nova justificativa de necessidade assinada pela chefia imediata da respectiva unidade de lotação.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 27 de abril de 2012.

 VANDER FERNANDES
Secretário de Estado de Saúde


Fonte: CIDA CAPELASSI/ Assessoria SES/MT