AGE faz alerta quanto a vínculo de servidor com empresas

Quarta-feira, 20 de agosto de 2014 | Publicado às 17h52

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Servidor público não pode atuar em gerência ou administração de empresas privadas e muito menos participar em empresa que presta serviços para a administração pública. O alerta é da Auditoria Geral do Estado (AGE-MT), que elaborou relatório acerca do assunto e informou os casos detectados aos órgãos e à Corregedoria Geral para a adoção das medidas necessárias. 
   
Os servidores que se enquadrarem nesses casos serão notificados pela Corregedoria Geral (AGE) a apresentar justificativas ou mesmo regularizar a situação na Junta Comercial do Estado (Jucemat). 
    
As manifestações (justificativas ou regularização) deverão ser encaminhadas à Corregedoria Geral em até 30 dias após o recebimento da notificação. Aqueles que deixarem de se manifestar no prazo estipulado responderão a processo administrativo disciplinar. A prática é passível de demissão, conforme regra do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar 04/1990). 
   
A proibição inclui a participação em gerência ou administração de atividades economicamente organizadas e/ou sociedades, empresárias ou não (sociedade em comum em conta de participação, simples, em nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações, cooperativas, empresa individual de responsabilidade limitada, dentre outras). 
       
A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência, Mônica Acendino, observa que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) também trata do assunto. De igual forma, proíbe a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação no fornecimento de bens ou serviços para a administração. 
    
Segundo ela, a atuação, ao mesmo tempo, de um servidor público em dois polos de uma mesma relação comercial é tida com inadequada, pois viola os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade na administração pública. 
    
A proibição de vínculo com empresas também vale para os militares, conforme a legislação da carreira. No caso, a penalidade pode variar de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma, de acordo com o Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001/1969).


Fonte: LIGIANI SILVEIRA Assessoria/AGE-MT